- 10 de agosto de 2017
- Posted by: Mariana Carneiro
- Category: Dúvidas do consumidor
De acordo com o Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o consumidor que teve algum aparelho queimado em decorrência de raios ou apagões, pode solicitar o ressarcimento de seus prejuízos.
As concessionárias de serviço público, tem o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro ao consumidor. Se houver falha na prestação do serviço (como a queima de um aparelho eletrônico), ela responderá por isso.
A Carta Magna em seu § 6º do art. 37, prevê que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A solicitação do ressarcimento pode ser feita através do telefone, pela internet, nos postos de atendimento presencial, ou em outro canal de comunicação oferecido pela empresa distribuidora. Ao receber a solicitação, a concessionária vai avaliar o caso da queima do aparelho.
Prazo
A partir da data provável da queima do aparelho, o consumidor tem até noventa dias para comunicar a distribuidora e solicitar o ressarcimento. Depois dessa solicitação, a concessionária tem até dez dias corridos para analisar o equipamento danificado. Essa análise pode ser realizada de diversas formas. Com a unidade consumidora, em uma oficina autorizada pela concessionária ou na própria empresa distribuidora.
Até esta verificação o consumidor não pode consertar o aparelho, a não ser que a distribuidora autorize.
Após a verificação, a empresa tem até quinze dias corridos para informar ao cliente qual foi o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Se o pedido for deferido, a distribuidora tem até vinte dias corridos para ressarcir o cliente. Isso pode ser feito através de pagamento em dinheiro, o conserto do aparelho ou substituição do aparelho danificado.
Ressarcimento negado
Em alguns casos, a empresa distribuidora pode negar o ressarcimento dos danos do aparelho. Confira algumas situações em que isso pode acontecer:
- se, no período da ocorrência do dano ao aparelho, não houver registro de perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora;
- quando o consumidor envia o aparelho para conserto sem autorização da distribuidora;
- a comprovação de que o dano ao aparelho foi decorrente do uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
- quando fonte de alimentação elétrica estiver em perfeito estado;
- se houver alguma pendência por parte do consumidor com mais de noventa dias consecutivos (precisa ser informada por escrito);
- a comprovação da ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano ou ainda a religação da unidade consumidora à revelia da concessionária;
- comprovação de que o dano foi causado por falta de energia em situação de emergência ou por calamidade pública;
- quando o acesso ao aparelho e às instalações da unidade consumidora para vistoria não é permitido.
Se o consumidor não conseguir resolver o problema do aparelho queimado junto à distribuidora, ele pode procurar a ANEEL. Em caso de dúvidas, sobre como proceder, procure seu advogado.
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