Demissão: direitos e deveres do empregador e do funcionário

A demissão é um momento delicado tanto para o empregador quanto para o funcionário. Demitir um colaborador não é apenas uma tarefa rotineira, é importante fazer isso com segurança, verificando os direitos trabalhistas e requisitos legais para cada tipo de situação. Se o empregador esquecer ou não cumprir alguma etapa deste processo, poderá sofrer uma ação judicial trabalhista.

Existem duas maneiras de encerrar um contrato de trabalho: demissão por iniciativa do funcionário, ou por decisão do empregador. Neste segundo caso, ela pode ser feita por justa causa, quando existe um motivo previsto pela lei, ou sem justa causa, quando a empresa apenas não necessita mais dos serviços do trabalhador.

Demissão por parte do funcionário

Se o funcionário optar por pedir demissão, terá direito à algumas verbas rescisórias como:

– Saldo de salários (dias trabalhados que tem à receber);

– Terceiro salário (proporcional aos meses que trabalhou);

– Férias (proporcionais aos meses trabalhados);

– 1/3 de férias (calculado sobre o valor das férias proporcionais).

Nesta modalidade, o funcionário precisa comunicar a demissão ao empregador através de um aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias. Não há necessidade de trabalhar estes 30 dias, porém, se optar por não trabalhar, o funcionário pode ter seu salário descontado. Ao pedir demissão, o empregado perde o direito sacar seu FGTS.

Demissão sem justa causa

Uma demissão sem justa causa não precisa de um motivo previsto por lei. Neste caso, basta que a empresa não deseje mais ter um vínculo empregatício com o colaborador. Se o empregador decidir demitir o funcionário sem justa causa, ele precisa arcar com algumas verbas rescisórias:

– Aviso prévio (pode ser indenizado quando a dispensa é imediata);

– Aviso prévio especial (para empregados com mais de um ano de trabalho);

– 13º salário (proporcional correspondente aos meses de trabalho;

– Férias vencidas e proporcionais;

– Adicional de 1/3 sobre as férias vencidas e as proporcionais;

– Comissões, DSR, horas extras, gratificações, adicional noturno etc, quando houverem;

– Saldo de salários (fração do salário correspondente aos dias trabalhados);

– Indenização de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS;

– Rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS;

– Fornecimento das guias de seguro-desemprego (se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses);

– Indenizações adicionais (previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho).

Atenção. Se o funcionário cumprir o aviso prévio, o pagamento deverá ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou em até dez dias a partir da data da notificação, quando ficar estabelecida a dispensa do cumprimento do período de aviso prévio.

O objetivo do aviso prévio neste caso, é garantir um tempo para o funcionário obter um novo emprego. Se continuar trabalhando durante o aviso prévio, o empregado pode optar por reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias, ou faltar ao serviço os últimos sete dias corridos, sem prejuízo do salário.

Se isso acontecer, as verbas rescisórias poderão sofrer alguns descontos:

– INSS, inclusive sobre o 13º salário;

– Adiantamento de salário;

– Vale transporte;

– Vale refeição;

As convenções e acordos coletivos de trabalho, podem sofrer algumas alterações com o passar do tempo. Por isso, é fundamental consultar o sindicato da classe profissional em que o funcionário pertence antes de realizar a demissão. Além disso, a homologação de funcionários com mais de um ano de empresa, também devem ser feitas sob a fiscalização do sindicato.

Demissão por justa causa

Uma demissão por justa causa acontece quando o funcionário comete algum ato faltoso, tornando necessário o encerramento do contrato de trabalho. Estas ações faltosas podem se referir à conduta pessoal do colaborador, ou em relação às suas obrigações contratuais e estão previstos no artigo 482 da CLT.

Nesta modalidade de demissão, o empregador deverá discriminar e comprovar qual a falta cometida pelo colaborador. De acordo com o art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes faltas:

– Ato de improbidade (desonestidade);

– Incontinência de conduta ou mau procedimento;

– Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa, ou for prejudicial ao serviço;

– Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

– Desídia (descuido) no desempenho das respectivas funções;

– Embriaguez habitual ou em serviço;

– Violação de segredo da empresa;

– Ato de indisciplina ou de insubordinação;

– Abandono de emprego;

– Ato lesivo (grave) da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa;

– Ato lesivo (grave) da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa;

– Prática constante de jogos de azar.

Quando ocorre uma demissão por justa causa em que o funcionário tem mais de um ano de empresa, ele recebe o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 relativo ao abono constitucional. Nesta situação, ele perde o direito do saque do FGTS e do 13º salário proporcional. Além disso, não tem acesso ao benefício do seguro desemprego. O pagamento da rescisão deve ser efetuado até o 10º dia contado da data de notificação da dispensa.

É importante salientar que, o empregador não pode fazer qualquer anotação ou referência na carteira de trabalho do funcionário, sobre o motivo da dispensa, independente da falta que ele tenha cometido. Qualquer anotação que for considerada constrangedora, pode ser utilizada em uma ação trabalhista contra a empresa.

Se tiver dúvidas em relação à demissão de um funcionário, procure sua contabilidade e seu advogado para que eles possam lhe auxiliar. Aqui no escritório Gil & Carneiro Advogados Associados, temos uma equipe altamente preparada para atender as demandas trabalhistas de nossos clientes. Ficou interessado? Então entre em contato conosco.