Exclusão de sócio: como funciona?

Na maioria das atividades empresariais envolvem um ou mais sócios. O objetivo da sociedade é alcançar os resultados da empresa. Porém, muitas vezes as coisas não saem como planejado. Divergência de opiniões, conflitos internos e objetivos diferentes podem ser uma dos motivos pelos quais acontece a dissolução societária.

Essa decisão não é simples e não pode ser tomada sem pesar as consequências. Em alguns casos, apenas um dos sócios deseja sair, ou ambos entram em acordo e desejam fechar a empresa. Pensando nessas possibilidades, preparamos esse texto com tudo o que você precisa saber. Confira.

Saída voluntária de um sócio

Quando os objetivos de um sócio não correspondem mais com os valores e as metas da empresa, ele pode se retirar da sociedade. Se a sociedade for constituída com prazo de duração indeterminado, não é necessário justificar o motivo, apenas fazer uma notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias.

Caso contrário, a saída do sócio deverá ser consentida pelos demais sócios, a não ser que apresente um motivo, via judicial, plausível e que justifique a sua retirada antes do período estabelecido.

Exclusão de um sócio

Quando ocorrem conflitos, mas nenhum dos sócios têm o desejo de sair da sociedade, é possível exigir a exclusão de um deles com o intuito de manter a preservação da empresa.

Mas, se o sócio deter metade do capital social, ele será obrigado a se retirar da sociedade por ordem judicial ou sessão de arbitragem (de acordo com seu contrato social).

Porém, para a exclusão de um sócio, é preciso ter haver provas que atestem que ele cometeu erros e/ou desobedeceu às obrigações da sociedade. Por exemplo:

1. Legal

– Sócio que declarou falência;
– Sócio com cota liquidada.

Aqui, a própria legislação estabelece as situações de exclusão do sócio. “Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”

2. Judicial

– Sócio que cometeu falta grave;
– Sócio com incapacidade superveniente.

“Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.”

3. Convencional

– Sócio remisso;
– Atos desleais ou desonestos.

Aqui a exclusão do sócio é por decisão dos demais sócios. Isso acontece quando o sócio é remisso (não completou sua cota corresponde de capital social), ou quando o sócio é desleal.

“Ressalvado o disposto no art.1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

4. Sócio minoritário

– Sócio minoritário pratica atos que colocam em risco as atividades da empresa;
– Sócio minoritário não integralizou as cotas correspondentes à parte que subscreveu no capital social;
– Sócio minoritário se declarou falido ou teve a sua cota liquidada.

Se o sócio deter menos da metade do capital social da empresa, ele poderá ser retirado de forma extrajudicial. Para isso, os sócios que detém pelo menos a metade do capital social total, devem concordar com a exclusão.

O sócio minoritário deve ser notificado, a fim de apresentar as suas alegações sobre os fatos em que ele é acusado.Por fim, será feita uma reunião ou assembleia onde constará em ata a exclusão.

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Equipe | Gil & Carneiro

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