Imóvel entregue com área menor do que estava no contrato: o que fazer?

Já pensou em comprar um imóvel, e na entrega perceber que ele possui um área menor do que estava no contrato? Apesar de ser uma situação delicada, isso é bem comum no ramo. A grande dúvida é: se isso acontecer, o que o consumidor pode fazer? Quais são os seus direitos? Confira o post que preparamos e descubra como resolver esse problema.

Como resolver?

Apesar de o Código Civil prever uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, caso o imóvel seja entregue com metragens diferentes das contratadas, simultaneamente deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afinal estamos tratando de uma relação de consumo. A divergência de áreas do imóvel possibilita que o consumidor reclame e receba indenização em caso de metragem menor que a ofertada.

Esse percentual é considerado pequeno pelo mercado, contudo, o aumento ou redução influencia no valor dos imóveis cobrados pelo metro quadrado.

Em casos assim, o comprador pode exigir algumas medidas:

  • O complemento da área faltante;
  • Não sendo possível o complemento, solicitar a rescisão do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio; ou
  • Pedir o abatimento do preço, ou a restituição do seu equivalente, se já pago.

Segundo o Art. 500 do código civil: “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”.

Qual o prazo para iniciar uma ação?

Caso seja necessária a solução de forma extrajudicial, a mesma poderá ser ingressada com a ação competente, com o prazo de apenas um ano. Segundo o Art. 501, do Código Civil: “Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título”.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Em relação ao CDC, o comprador tem o direito de reclamar em até noventa dias, por se tratar de fornecimento de produto/serviço durável. O início da contagem do prazo decadencial acontece a partir da entrega efetiva do produto, neste caso o imóvel, ou do término da prestação dos serviços.

É importante mencionar, artigo 26, § 2º, inciso I e III:

  • A reclamação comprovadamente formulada pelo comprador perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
  • A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Direito a indenização

Em casos como este, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, afinal ele traz um tratamento mais benéfico ao consumidor, reconhecendo o direito à indenização, ainda que a diferença seja menor que 5%, pois a aquisição de um imóvel caracteriza  uma relação de consumo.

O argumento para indenização está no artigo 18 do CDC, onde o fornecedor deve responder pelos vícios de quantidade do produto, pois “[…] havendo o vício, o consumidor pode optar por substituí-lo, que no caso de imóvel torna-se inviável, restituir a quantia paga, que seria a rescisão de contrato, ou o abatimento proporcional do preço, a indenização pela metragem faltante”.

Porém, mesmo com o amparo do CDC, nem sempre a indenização pelos danos sofridos está garantida.

Quando o bem é entregue em quantidade menor daquela declarada e o erro seja percebido tempos depois, desde que dentro do prazo estipulado em lei, o comprador pode acionar o vendedor pelo descumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido.

Por fim, podemos entender que se tratando da entrega de um imóvel com área menor que a contratada, recomenda-se fazer uma vistoria na presença de um engenheiro de confiança para averiguação da metragem, desta forma o consumidor consegue se precaver de um possível transtorno e dano.

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Equipe | Gil & Carneiro

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