Bens divisíveis, indivisíveis, singulares e coletivos

Quando falamos em partilha ou divisão de bens, nem sempre entendemos como funcionam de fato. Você sabia que existem bens divisíveis, indivisíveis, singulares e coletivos? Sim, cada um com suas particularidades. Entenda neste artigo como funcionam.

Bens divisíveis

Um bem divisível é aquele que, quando fracionado, não sofre alteração em sua substância ou causa prejuízo econômico. Segundo o artigo. 87 do Código Civil, “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”.

Trata-se de uma divisibilidade jurídica e não física. Um exemplo disso é quando existe a herança de terras que serão repartidas entre os beneficiários. Neste caso, o terreno será dividido igualmente, cada parte continuará tendo seu valor monetário, sem perder sua essência.

Bens divisíveis então, são aqueles que podem ser divididos em partes homogêneas, sem perder sua identidade.

Bens indivisíveis

Ao contrário do que vimos anteriormente, o bem indivisível é aquele que perde sua identidade e valor econômico se fracionado. Quando dividido, as partes não mantém as mesmas características.

Segundo o artigo 88 do Código Civil, “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Um livro ou um animal podem ser bons exemplos de bens indivisíveis, afinal se divididos, perdem sua essência.

Bens singulares

Bens singulares são aqueles que, apesar de inseridos em um conjunto, são considerados individualmente, independentemente dos outros. Um exemplo simples pode ser uma folha de papel, que faz parte de um todo maior, mas que tem sua própria função.

Bens coletivos

Ao contrário dos demais bens, o bem coletivo é a junção de vários bens singulares, formando um único bem maior e mudando sua essência. O conjunto de bens de uma herança por exemplo (automóveis, fundos de investimento, lotes etc), são coisas individuais, que juntas formam uma única coisa.

Os bens coletivos são chamados também de “Universalidade de fato” biblioteca, rebanho, floresta), e “Universalidade de Direito” (patrimônio, herança).

Agora você conheceu os 4 tipos de bens existentes. Se ficou com alguma dúvida, deixe nos comentários. O escritório Gil e Carneiro Advogados tem um time de especialistas pronto para te atender.