- 14 de junho de 2018
- Posted by: Mariana Carneiro
- Category: Dúvidas do consumidor
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi aprovada e um dos assuntos mais comentados é a alteração na contribuição sindical patronal e dos empregados. O assunto ainda gera muitas dúvidas, por isso resolvemos criar esse post para esclarecermos essas novas regras.
O que é contribuição sindical?
A contribuição sindical está prevista na Constituição Federal, art. 149, que aborda as contribuições sociais de interesse das categorias econômicas ou profissionais. A lei determina como esse dinheiro será investido. Os recolhimentos dos funcionários são estabelecidos da seguinte forma:
- 5% – confederação correspondente;
- 10% – central sindical;
- 15% – federação;
- 60% – sindicato respectivo;
- 10% – Conta Especial Emprego e Salário.
A contribuição sindical patronal é distribuída da seguinte forma:
- 5% – confederação correspondente;
- 15% – federação;
- 60% – sindicato respectivo;
- 20% – Conta Especial Emprego e Salário.
A contribuição sindical patronal serve para que as entidades representativas tenham fundos para manter a sua estrutura e trabalho em prol das classes representadas.
Como era antes da reforma?
Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical devia ser paga por todos os profissionais, liberais ou não, pertencentes a determinada categoria econômica ou profissional, ao seu sindicato representativo.
Anteriormente os empregadores tinham duas obrigações. Uma delas era reter a contribuição sindical dos seus funcionários, em valor equivalente a um dia de trabalho (1/30) do mês de março pago em abril. A segunda era pagar a contribuição sindical patronal, também recolhida anual, no mês de janeiro. A base de cálculo é o capital social da empresa, sendo paga proporcionalmente.
Exceções à obrigatoriedade
Mesmo com a obrigatoriedade, antes da reforma trabalhista existiam algumas exceções em relação ao recolhimento da contribuição. Segundo a Lei Complementar nº 123/2006 e a Portaria nº 10/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, o recolhimento não era obrigatório para:
- Entidades sem fins lucrativos;
- Micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional;
- Empresas que não possuem empregados;
- Órgãos públicos.
Existia a discussão sobre a obrigatoriedade do recolhimento para as empresas sem empregados, pois achava-se que o fato de pertencer a uma categoria profissional já bastava para gerar o dever de recolher o tributo. Para resolver isso, o Tribunal Superior do Trabalho optou pelo acolhimento da previsão legal, não sendo obrigatório então o pagamento da contribuição em tais situações.
O que mudou após a reforma?
O art. 259 da reforma trabalhista deixou claro que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos funcionários. Assim, a obrigação do empregador em realizar os recolhimentos do trabalhador só existirá se o empregado concordar. Já na contribuição patronal, o art. 587 da CLT explica que os empregadores poderão optar pelo recolhimento, mas também não há mais obrigatoriedade.
Porém, essa foi a única mudança, ou seja, quem optar pelo pagamento, os valores e prazos continuarão os mesmos. A grande vantagem dessa mudança é que, antes, as empresas que tinham pendências com as entidades sindicais, eram impedidas de contratar com o poder público e participar de licitações, além do risco de negativa do alvará de funcionamento.
Valor da contribuição sindical patronal
O valor da contribuição é proporcional ao capital social registrado na Junta Comercial ou órgãos equivalentes, de forma progressiva:
- Capital social até 150 vezes o maior valor de referência (MVR): alíquota de 0,8%;
- Capital social acima de 150 até 1.500 vezes o MVR: alíquota de 0,2%;
- Capital social acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR: alíquota de 0,1%;
- Capital social acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR: alíquota de 0,02%.
O MVR é estabelecido pelo Poder Executivo, atualmente no valor de R$ 19,0083. O parágrafo 3º do art. 580, III, da CLT fixa em 60% do MVR a contribuição mínima devida pelos empregadores, independente do capital social. Além disso, fixa o capital social máximo de 800.000 vezes o MVR para o cálculo da contribuição máxima, assim como prevê uma parcela adicional à contribuição.
Assim, é possível fixar a seguinte previsão:
- De R$ 0,01 a R$ 1.425,62: contribuição mínima de R$ 11,40;
- De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25: alíquota de 0,8%;
- De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45: alíquota de 0,2%, acrescida de R$ 17,11;
- De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00: alíquota de 0,1%, acrescida de R$ 45,62;
- De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00 alíquota de 0,02%, acrescida de R$ 2.326,62;
- De R$ 15.206.640,01 em diante: contribuição máxima de R$ 3.041,33.
Como calcular
Para calcular o valor do recolhimento, basta aplicar as definições acima. Vamos dar um exemplo com capital social de R$ 60 mil:
60.000 x 0,001 (alíquota de 0,1%) = 60;
60 + 45,62 (parcela adicional) = R$ 105,62 (Contribuição sindical patronal)
Devemos lembrar que algumas Confederações, Associações ou Sindicatos elaboram a sua própria tabela de contribuição sindical, e esta deve ser consultada na hora de efetuar o recolhimento.
Desde que a regra entrou em vigor, a questão da contribuição tem sido judicializada e debatida em todo o país. Até março, ao menos 30 decisões obrigavam o pagamento de contribuição sindical após a reforma, e pelo menos 14 ações no Supremo Tribunal Federal questionam a mudança dessa regra.
Esperamos ter te ajudado a entender o que mudou em relação a contribuição sindical patronal após a reforma trabalhista. Caso fique com alguma dúvida, entre em contato conosco.