- 22 de fevereiro de 2018
- Posted by: Mariana Carneiro
- Category: Dúvidas do consumidor
Praticamente todas as empresas necessitam de um departamento comercial para aumentar suas vendas e atender seus clientes. Existem dois tipos de profissionais que atuam nessa área: o representante comercial empregado e o autônomo. Apesar de exercerem praticamente a mesma função, existem algumas diferenças que o empregador precisa ficar atento.
Representante comercial empregado
O representante comercial empregado, é o profissional que faz a venda de produtos/serviços na empresa. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, este tipo de trabalhador tem um contrato de trabalho com um empregador, carteira assinada, direito a salário, férias, 13º salário, além de outros direitos específicos à função.
Um representante comercial empregado apresenta as características do vínculo empregatício, previstas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre elas: ser pessoa física, prestar serviço de forma contínua, atuar sob a direção do empregador, prestar os serviços (não podendo ser substituído constantemente por outra pessoa) e por fim, receber um salário pelos serviços prestados à empresa.
Representante comercial autônomo
O representante comercial autônomo é aquele profissional regido pela Lei nº 4.886/65. Aqui já não se trata de um funcionário (como vimos anteriormente), mas sim de um profissional autônomo, quem não possui vínculo empregatício e que pode prestar serviços eventualmente. Este trabalhador, não tem subordinação jurídica, pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Além disso, pode ser facilmente substituído por outra pessoa/empresa.
Por não ter um vínculo empregatício, o representante autônomo não tem carteira assinada, salário, férias, 13º salário e outros direitos. Ele possui apenas um contrato de prestação de serviços e recebe a remuneração referente pelos serviços prestados.
Vale destacar que, por não ter esse vínculo empregatício, este tipo de profissional pode gerar demandas trabalhistas à empresa contratante. A falta de precauções pode acarretar em condenações judiciais, principalmente se o trabalhador autônomo conseguir provar que atendia todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ndo comprovando que podia ser contratado como empregado (com vínculo empregatício).
Além dos cuidados na contratação, na subordinação e na forma como os serviços serão prestados, outras duas precauções devem ser tomadas:
1- Redigir um contrato de prestação de serviços
Este contrato deverá informar a inexistência do vínculo empregatício, as condições e requisitos de representação autônoma, o prazo da prestação dos serviços e a ausência de exclusividade. Além disso, deve conter a possibilidade de substituição de contrato, a ausência de subordinação jurídica, pagamento dos serviços prestados, a desobrigação do empresa contratante no recolhimento das parcelas previdenciárias, a especificação dos serviços que serão prestados, entre outras informações.
2- Registro no conselho regional dos representantes comerciais
É fundamental que a empresa contratante exija do trabalhador autônomo, o seu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Apesar de existir algumas divergências sobre isso, o registro é um elemento que pode auxiliar na descaracterização do vínculo empregatício.
Podemos perceber que, apesar de parecidos, estes dois tipos de profissionais são completamente diferentes e podem causar prejuízos para uma empresa que não tem este tipo de conhecimento. Sempre que tiver dúvidas, procure a orientação de um advogado especialista. Nossa equipe tem um time de profissionais que poderão te ajudar.