- 13 de setembro de 2018
- Posted by: Mariana Carneiro
- Category: Dúvidas do consumidor
Os sindicatos, federações, confederações e as empresas (ou seus sindicatos), geralmente negociam regras relativas ao trabalhador. Quando conseguem chegar a um acordo, é estabelecida a Convenção Coletiva de Trabalho ou um Acordo Coletivo de Trabalho, no qual definem salários, adicionais, estabilidade e outros direitos como plano de saúde, vale-transporte e vale-refeição.
Porém, quando esse acordo não acontece, é instaurado o Dissídio Coletivo. Neste caso, os representantes das classes trabalhadoras entram com uma ação na Justiça do Trabalho.
Portanto, o Dissídio Coletivo é uma forma de solução de conflitos relacionados ao trabalho. Através dele, o Poder Judiciário soluciona as divergências que ocorrem entre os funcionários e os representantes de grupo/categoria dos trabalhadores.
De acordo com a legislação trabalhista (CLT), são necessários alguns requisitos para se instaurar o Dissídio Coletivo:
– Tentativa de negociação ou arbitragem (art. 114, Constituição Federal; art. 616, §4º, CLT): na petição inicial, devem juntar os documentos que provam a tentativa, como, por exemplo, a ata da reunião de negociação;
– Aprovação em assembleia da categoria profissional (art. 859, CLT): os interessados na solução do conflito devem aprovar sua instauração perante a Justiça do Trabalho em assembleia convocada;
– Comum acordo da parte contrária (art. 114, §2º CF): aquele que ajuíza o dissídio precisa do acordo da parte contrária.
Tipos de dissídio
Existem outros tipo de Dissídio, como é o caso do Dissídio individual onde o funcionário faz uma reclamação na justiça contra o empregador. Dentro do Dissídio Coletivo também encontramos mais ramificações: o de natureza jurídica e a econômica.
O Dissídio Coletivo de natureza jurídica busca sempre interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de um acordo (convenção ou sentença normativa).
Já os dissídios de natureza econômica criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Podem discutir condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, entre outras coisas.
Além desses, existe um tipo de Dissídio Coletivo que pode acontecer durante uma greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo o artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
Portanto, o sindicato, a empresa e o Ministério Público do Trabalho podem propor um Dissídio Coletivo.
Ao contrário do que algumas pessoas imaginam, o Dissídio Coletivo não é julgado em uma vara do trabalho e sim pelos tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Recurso
A decisão do Dissídio Coletivo é passível de recurso. Como é de competência ora do TRT, ora do TST, são duas as formas que uma empresa deve recorrer da sentença normativa (Dissídio).
Em caso de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, deve entrar com um recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, que é quem tem a competência de julgar tal recurso.
Art. 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 2º da Lei 7701/88: Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II – em última instância julgar:
- a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica.
Caso a competência seja originária do Tribunal Superior do Trabalho, deve entrar com o recurso de embargos infringentes, apenas quando a sentença normativa não for unânime.
Art. 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I – de decisão não unânime de julgamento que:
- a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
Art. 2º da Lei 7701/88: Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II – em última instância julgar:
[…]
- c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante.
Prazos
O prazo da sentença normativa pode ser de no máximo 4 anos. Após esse período, as cláusulas perdem validade e forçam as partes à uma nova negociação.
A sentença passa a valer a partir da data de sua publicação e em caso de descumprimento deve ser ajuizada uma ação de cumprimento. Essa ação é feita na 1ª instância da vara do trabalho e pode ser realizada pelo sindicato ou pelo empregado.
Como vimos, um Dissídio Coletivo envolve muitas questões e é diferente da maioria dos processos comuns no Direito do Trabalho. Isso requer mais atenção por parte de quem o ajuizará. Por este motivo, contar com o auxílio de profissionais capacitados é fundamental para resolver da melhor forma os conflitos.
Se em algum momento sua empresa precisar ajuizar um Dissídio Coletivo, entre em contato conosco. O escritório Gil e Carneiro Advogados Associados tem um time de especialistas prontos para ajudá-lo.