Estabilidade da gestante: direitos da empresa e da funcionária

A estabilidade é o período definido por lei, no qual a gestante não pode ser demitida de forma arbitrária ou sem justa causa pela empresa. Esse tema gera muitas dúvidas e discussões, tanto para empresas como para as próprias funcionárias. Mas de fato, o que diz a lei sobre isso?

Início da estabilidade

A lei 12.812, de 16 de maio de 2013, diz que a funcionária gestante tem direito à estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias“.

É importante mencionar também que em setembro de 2012, as empregadas gestantes foram beneficiadas pela alteração do item III, da Súmula 244 do TST. Essa mudança foi significativa e interferiu nos contratos de trabalho, aviso prévio, na demissão e admissão.

Aviso prévio

Referente ao aviso prévio, podemos afirmar que a gestante também tem direito a estabilidade – de acordo com a disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST.

Ou seja, caso a empregada que está em aviso prévio (trabalhado ou indenizado) descobre que está grávida, ela também é assegurada e tem direito a estabilidade provisória concedida às gestantes.

Contrato de experiência

De acordo com a Súmula 244, III, do TST, o mesmo se dá para os contratos de trabalho, seja o contrato por tempo determinado ou de experiência.

Se o empregador não souber da gravidez da funcionária e a dispensar, posteriormente ela poderá recorrer aos seus direitos para receber a indenização, se comprovado que a concepção ocorreu durante o período trabalhado. O desconhecimento por parte do empregador, não retira o dever do pagamento da indenização referente a estabilidade.

Concepção antes da admissão

A concepção antes da admissão é um assunto que costuma gerar muitas polêmicas. Mesmo que ainda não seja um objeto de norma legal ou de Súmula, muitos juízes do trabalho adotam o entendimento de que há estabilidade provisória em casos como esse.

Por exemplo, a funcionária é contratada no mês de junho, porém descobre que já estava grávida desde março, ou seja, a concepção ocorreu antes da admissão. Mesmo assim, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Isso ocorre pois se visa a proteção da gestante e da criança, já que o emprego é o meio de sobrevivência.

No geral, a gestante tem estabilidade durante o período da gravidez, além dos cinco meses após o parto. A empregada gestante poderá ser afastada somente se for comprovada a justa causa.

Mas para isso, a empresa precisa provar esta acusação à Justiça do Trabalho, de acordo com os incisos do artigo 482 da CLT. Essas provas devem ser concretas e inequívocas, de uma ou mais faltas graves cometidas pela empregada gestante. Se as provas não forem suficientes, a empresa pode, além de arcar com a indenização da estabilidade, pagar pela reparação dos danos morais.

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