Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Em alguns casos, após a saída de um sócio de uma empresa, ele ainda acaba absorvendo funções ou obrigações, mesmo que extraoficiais. Mas será que legalmente isso é correto? Não. um ex-sócio não é responsável por qualquer obrigação contraída após sua saída da sociedade.

Nesta semana, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu parecer favorável a um recurso de um ex-sócio, pois quando deixa uma sociedade limitada, este não é mais responsável por qualquer obrigação contraída no período posterior à alteração contratual que registrou sua saída.

No caso em questão, o sócio teve seus seus bens bloqueados em uma ação de cobrança de aluguéis, do locador para uma empresa de cimento da qual ele era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados pelo locador, eram referente ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

No ano de 2013, o juízo aprovou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por se tratar de uma suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possível a constrição de bens dos sócios. Então alegou a sua ilegitimidade passiva, afinal a dívida contraída era referente à um período posterior à cessão de suas cotas

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio em questão, responderia pelas obrigações contraídas pela empresa até junho de 2006 (2 anos de sua saída),

No recurso, o ex-sócio alegou que a execução para atingir seus bens pessoais seria equivocado, bem como a penhora on-line realizada em suas contas bancárias, afinal ele não deveria ser responsabilizado pelos fatos nos quais não contribuiu.

Para o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.