- 1 de junho de 2018
- Posted by: Mariana Carneiro
- Category: Dúvidas do consumidor, Sem categoria
Em meio a greve dos caminhoneiros, surgiram muitas dúvidas sobre o assunto. A principal delas foi entre greve e um lockout, onde a população tentava entender as diferenças. Você sabe o que os diferencia? Entenda do que se trata cada um.
Greve
A greve é um direito social dos trabalhadores e uma garantia fundamental com previsão constitucional. Apesar do conceito jurídico de greve ser muito amplo, tendo em vista a diversidade de posições doutrinárias, o artigo 2º da lei Lei nº 7.783/89 define greve como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços à empregador”.
Portanto, podemos definir como greve a paralisação dos serviços por parte dos funcionários. O direito à greve está assegurado pela lei acima citada, em seu artigo 1º, pela Constituição Federal em seu artigo 9º e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 611-B, inciso XXVII.
Entretanto, esse direito não é garantido à todos os trabalhadores. Apenas o trabalhador subordinado tem essa possibilidade, ou seja, a greve não pode ser exercida pelo trabalhador autônomo.
Vale lembrar que a greve não pode ser constituída por apenas um ou alguns empregados, ela deve ser coletiva. Caso contrário esse ato pode dar abertura à uma dispensa por justa causa.
Por se tratar de um direito coletivo, a legitimidade para deflagrar a greve deve partir das entidades sindicais, o que não se confunde com a titularidade do direito de greve pertencente aos trabalhadores, conforme exposto no art. 4º, da Lei nº 7.783/89.
Durante o período em que a greve acontecer, o contrato de trabalho fica suspenso. Isso impossibilita e proíbe o empregador de rescindir os contratos de trabalho dos grevistas.
Lockout
Do outro lado temos o lockout. Este tipo de paralisação das atividades é de iniciativa do empregador. O lockout não deve ser confundido com a paralisação definitiva (aquela que se dá por razões econômicas ou financeiras, como a falência) e nem com a paralisação provisória (aquela que acontece por força maior ou necessidade, como uma inundação).
Diferente de uma greve, o lockout é proibido pela legislação, tanto pela CLT em seu artigo 722, quanto pela Lei nº 7.783/89 em seu artigo 17:
CLT: Art. 722, “Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades (…)”.
Lei nº 7.783/89: Art. 17. “Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)”.
É importante ressaltar que em um lockout, não existe a suspensão do contrato de trabalho e sim a sua interrupção, por isso os salários continuam sendo devidos aos funcionários. A paralisação do empregador pode ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos trabalhadores.
Podemos então concluir que greve e lockout não são sinônimos. Enquanto a greve é um direito coletivo de suspensão dos serviços pelos funcionários, o lockout trata-se de uma paralisação por iniciativa (vedada pela legislação) do empregador.