- 28 de junho de 2018
- Posted by: Mariana Carneiro
- Category: Dúvidas do consumidor
A herança é um tema que gera muitas dúvidas e polêmicas entre famílias. Para ajudá-lo a entender melhor esse assunto, preparamos esse texto com tudo o que você precisa saber, da aceitação à renúncia. Confira.
Podemos dizer que herança é um conjunto de bens, direitos e obrigações que a pessoa falecida (de cujus) deixa aos seus sucessores (herdeiros). Quando falamos em transmissão da herança, o art. 1784 do Código Civil diz: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Segundo o art. 1804: “A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança”. Desta forma, o herdeiro pode se manifestar, de vontade pura e simples, qual será sua opção: aceitação ou renúncia.
Aceitação
A aceitação ocorre quando há concordância do herdeiro em receber todos os bens, direitos e obrigações, não podendo aceitar a herança em parte. Ela pode ocorrer de forma expressa (declaração escrita, pública ou particular), tácita (declaração por meio de ações) ou presumida (quando o herdeiro silenciar).
Pode acontecer de maneira direta (realizada pelo próprio herdeiro), mandatário ou (feito por um procurador com poderes especiais) e também pelos credores (quando o herdeiro renuncia no intuito de prejudicar seus credores).
Renúncia
Já a renúncia pode ser considerada como um ato de repúdio do sucessor da herança, que deve manifestar essa vontade expressamente. Assim como a aceitação, não pode acontecer em parte. O ato de renúncia produz efeitos, retroagindo e produzindo conseqüências desde a abertura da sucessão.
A parte da herança renunciada volta a fazer parte do acervo hereditário, dado que, ninguém pode suceder representando o renunciante, a não ser que ele seja o único herdeiro legítimo da sua classe, ou ainda se todos da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos tornarem-se sucessores. Quando a renúncia é feita por um herdeiro testamentário ou legatário, a sua parte é somada aos outros co-herdeiros ou co-legatários.
Para efeitos tributários, o herdeiro que renuncia fica isento do pagamento de imposto, pois não participa da sucessão. Diferentemente do que acontece na aceitação, um herdeiro incapaz ou menor não pode ser representante. Assim, quando falamos de sucessão, é inevitável a reflexão e apontamentos legais quanto aos institutos da aceitação e renúncia para definição de quem irá permanecer na posição de herdeiro.
Ainda ficou com dúvidas sobre esse assunto? Entre em contato conosco, o escritório Gil & Carneiro tem um time de especialistas para te ajudar.