- 16 de março de 2018
- Posted by: Mariana Carneiro
- Category: Dúvidas do consumidor
A pensão alimentícia trata-se de um valor fixado por um juíz a ser pago pelo responsável, para a manutenção do(s) filho(s) e/ou do outro cônjuge que possui o direito de sustento. Segundo as normas brasileiras, esta quantia é estipulada por meio de cálculos, conforme a renda de quem possui a obrigação (pensioneiro).
Em 2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC), e trouxe mudanças nas regras de pensão alimentícia. Confira as principais.
Regime fechado
Quando o pensioneiro não paga a pensão alimentícia, ele deixa de cumprir um acordo estipulado pelo juiz. De acordo com o novo Código de Processo Civil, a prisão pelo não pagamento pode ser de até 3 meses em regime fechado.
Art. 733 do CPC:
“§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
Negativação
Outra mudança importante na pensão alimentícia é a possibilidade de negativação do pensioneiro devedor. Como a prisão é uma punição mais severa, a negativação torna-se uma forma de cobrança mais eficaz. O novo Código de Processo Civil permite o protesto judicial e o cadastro do CPF devedor nos órgão de proteção ao crédito, SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou no Serasa.
Bloqueio de conta
De acordo com as mudanças no Código de Processo Civil sobre pensão alimentícia, em caso de atraso, a conta do devedor pode ser bloqueada.
Desconto em folha de pagamento
A possibilidade de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento já existia. Porém, a legislação permitia apenas o desconto de até 30%. Agora, se for necessário, esse valor pode chegar até 50% para o pagamento de parcelas em atraso.
Se ficou com alguma dúvida sobre as mudanças nas regras da pensão alimentícia, entre em contato conosco. O escritório Gil & Carneiro tem uma equipe de especialistas prontos para atendê-lo.