Poder diretivo do empregador

O poder diretivo do empregador é a função atribuída ao empregador, que visa determinar o modo como a atividade do empregado deve ser exercida, de acordo com seu contrato de trabalho. Ele deve guiar o trabalho, as metas e os resultados dos funcionários. Entretanto, existe um limite sensato para exercer este poder sobre o empregado.

O poder aquisitivo pode manifestar-se de três formas. Confira cada uma delas.

1- Poder de organização

Neste poder, as prioridades são colocadas em primeiro lugar. Um prazo é estabelecido para a entrega das tarefas, para que não tenham prejuízos. Uma boa organização exige a criação de uma estrutura onde cada funcionário assume seu papel para complementar o todo.

A empresa é a organização que combina os fatores de produção e cabe ao empregador dar a unidade, moldando-a para que as diretrizes propostas sejam cumpridas. Como o empregador detém o poder de organização, cabe a ele determinar as normas de caráter técnico que o funcionário está subordinado. Essas normas são expedidas através do contrato verbal, individual ou geral, ou por meio de comunicados escritos, avisos, memorandos, portarias etc.

2 – Poder de controle

Há diversas formas de controlar o trabalhador em seu ambiente de trabalho. Existem ambientes que não podem ser fiscalizados, afinal podem ferir a intimidade e privacidade do funcionário, como é o caso da fiscalização no banheiro. Porém, é fundamental que o empregador supervisione o andamento e cumprimento das tarefas atribuídas ao empregado. Isso porque podem acontecer problemas como o uso de e-mails ou computadores corporativos para fins pessoais, por exemplo.

Através do poder de controle, o empregador pode gerenciar a atividade laboral dos funcionário, no que diz respeito à prestação de serviços. Ele pode, por exemplo, monitorar se os empregados estão respeitando o horário de trabalho, assim como se ele está respeitando as exigências e diretrizes estabelecidas.

3 – Poder disciplinar

Não adianta organizar e controlar se não disciplinar os erros encontrados. Na lei brasileira, as penalidades que podem ser aplicadas ao funcionário são a suspensão disciplinar e a advertência.

Como a suspensão é prevista, aceita-se a punição do funcionário com advertência, porém ela não é prevista pela CLT. A advertência acarreta consequências morais, mas não implicações econômicas. Ao contrário da suspensão, onde além da proibição do trabalho, há perda no salário referente aos dias respectivos mais o repouso semanal.

Limites do poder diretivo

Existem alguns limites que devem ser respeitados acerca do poder diretivo. Afinal, apesar do empregador exercer direitos sobre o funcionário, as ordens devem ser de caráter lícito, pois o funcionário não é obrigado a obedecer ordens que ferirão o ordenamento jurídico.

As ordens que possam lesar a integridade física ou moral do empregado, poderão ser desobedecidas. Um exemplo é acatar uma tarefa que lhe exija uma conduta ilegal, como a prática de um crime. Também não são obrigados a obedecer ordens que possam acarretar perigo à vida (como piloto de avião que não decola por dificuldades meteorológicas) ou em situações indignas, vexatórias ou atentatórias à sua dignidade ou ao seu prestígio profissional.

De acordo com o  artigo ao art. 5º, inciso X da Constituição Federal: ‘’são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Portanto, entendemos que ao violar a intimidade e a vida privada do funcionário, o empregador excede os limites do poder diretivo, pois este não é soberano e existem princípios fundamentais a serem respeitados.

A hierarquia que existe na relação entre empregador e empregado, não pode ferir a honra e dignidade do trabalhador. Caso não seja respeitado, o poder diretivo pode gerar indenizações por danos morais.