- 29 de março de 2018
- Posted by: Mariana Carneiro
- Category: Dúvidas do consumidor
Com a facilidade para conseguir um financiamento bancário, a aquisição de imóveis torna-se cada vez mais frequente. Entretanto, em alguns casos, o que era para ser um sonho acaba trazendo muitos problemas e frustrações para o comprador. No texto de hoje falaremos sobre vícios construtivos e como eles podem ser prejudiciais para o consumidor.
Podemos destacar como vícios construtivos os problemas encontrados na estrutura da obra, como rachaduras, infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos entre outros. Além disso, aqueles que aparecem após a entrega do empreendimento. Encontrar o imóvel completamente deteriorado ou precisando de reformas é uma dessas situações.
O que fazer nesses casos?
Muitas vezes o consumidor não tem conhecimento que existem dispositivos legais que protegem o comprador desses vícios construtivos. Dependendo do caso, é possível rescindir o contrato e receber o valor pago de volta, sem contar as indenizações.
Existe ainda a possibilidade de acionar o banco que financiou o imóvel, afinal foi tratado em artigo específico. No entanto, além da instituição bancária, a responsabilidade por parte do próprio construtor é ainda mais ampla.
A construtora responde pelo prazo de 5 anos (após a entrega do imóvel), pelos problemas do imóvel relacionados à má-prestação de serviços e pelos defeitos ligados à solidez e segurança do trabalho. Portanto, se que a construtora afirmar que já ultrapassou o “prazo de garantia”, mas ele ainda estiver dentro do prazo de 5 anos, existe sim responsabilidade.
É importante ressaltar que, não é necessária uma cláusula adicional no contrato para que a construtora se responsabilize pelos problemas no imóvel, basta ter a comprovação da entrega do empreendimento. Uma vez constatado o defeito, o consumidor tem o direito de ser indenizado e isso pode ocorrer de várias formas:
– Reparo da obra: o consumidor tem o direito de receber o reparo da obra sem custos.
– Indenização pelo valor do imóvel: quando o imóvel se torna impróprio para moradia e a rescisão do contrato precisa ser feita;
– Lucros cessantes e danos emergentes: danos referentes aos prejuízos que o consumidor deixou de perceber com o imóvel (aluguel por exemplo), assim como os prejuízos arcados pelo cliente para o reparo;
– Danos morais: cabe danos morais referente ao abalo sofrido;
Se você comprou um imóvel e percebeu defeitos antes ou depois da entrega, saiba que deve ser indenizado. Procure um advogado e exija seus direitos. O escritório Gil e Carneiro Advogados Associados tem um time de especialistas que pode ter ajudar. Entre em contato conosco.